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Contrato de arrendamento em Angola: modelo e exemplo

Arrendar sem contrato escrito é o que mais gera conflitos entre senhorio e inquilino. Um contrato simples, com renda, prazo, caução e regras claras, resolve a maior parte deles antes de começarem.

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO

Entre o Senhorio: Rosa Exemplo Mendes, titular do Bilhete de Identidade nº [PREENCHER: número do BI], contribuinte nº [PREENCHER: número do NIF], residente à [PREENCHER: morada completa do senhorio], doravante denominada simplesmente “Senhorio”, e

O Inquilino/Arrendatário: Carlos Exemplo Neto, titular do Bilhete de Identidade nº [PREENCHER: número do BI], contribuinte nº [PREENCHER: número do NIF], residente à [PREENCHER: morada completa do inquilino], doravante denominado simplesmente “Arrendatário”,

tem-se(o)s bem e por bem obrigado(s) a celebrar o presente contrato de arrendamento urbano, que se rege pelas disposições do Código Civil angolano e pelas cláusulas seguintes:

1. IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES  
Senhorio: Rosa Exemplo Mendes, BI nº [PREENCHER: número do BI], NIF nº [PREENCHER: número do NIF], residente à [PREENCHER: morada completa do senhorio].  
Arrendatário: Carlos Exemplo Neto, BI nº [PREENCHER: número do BI], NIF nº [PREENCHER: número do NIF], residente à [PREENCHER: morada completa do inquilino].

2. DESCRIÇÃO DETALHADA DO IMOVELO ARRENDADO  
O Senhorio coloca à disposição do Arrendatário um apartamento do tipo T2, sito à [PREENCHER: morada completa do imóvel], Luanda, composto por dois quartos, sala, cozinha, casa de banho e varanda, com as benfeitorias e acessos existentes, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

3. PRAZO E DATA DE INÍCIO  
O presente contrato tem início em 1 de novembro de 2026 e dura doze (12) meses, findando em 31 de outubro de 2027, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante acordo escrito das partes, com antecedência mínima de trinta (30) dias antes do termo.

4. VALOR DA RENDA, DATA DE PAGAMENTO E FORMA  
A renda mensal é fixada em trezentos e cinquenta mil kwanzas (350.000 Kz), devendo ser paga até ao quinto (5º) dia de cada mês, mediante transferência bancária para conta a indicar pelo Senhorio, ou outro meio acordado entre as partes.

5. CAUÇÃO / DEPÓSITO DE GARANTIA  
À assinatura deste contrato, o Arrendatário entrega ao Senhorio o valor de setecentos mil kwanzas (700.000 Kz), correspondente a duas (2) mensalidades de renda, a título de caução ou depósito de garantia. O referido valor será devolvido ao Arrendatário, sem juros, no prazo máximo de trinta (30) dias após a devolução do imóvel, descontando-se, se for o caso, os valores correspondentes a danos além do uso normal, falta de pagamento de renda ou despesas, mediante apresentação de justificação escrita.

6. OBRIGAÇÕES DO SENHORIO  
a) Entregar o imóvel em bom estado de uso e conservação, cumprindo as condições de segurança, salubridade e habitabilidade exigíveis por lei;  
b) Garantir o gozo pacífico do imóvel pelo Arrendatário durante a vigência do contrato;  
c) Efetuar as reparações necessárias à manutenção da estrutura do edifício e das instalações comuns, quando não decorram do uso pelo Arrendatário;  
d) Fornecer, se for o caso, os documentos necessários à comprovação da propriedade ou do direito de dispor do imóvel.

7. OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO  
a) Pagar pontualmente a renda e as despesas que por lei lhe sejam imputáveis, tais como água, eletricidade, gás, serviços de limpeza ou segurança, se aplicáveis;  
b) Utilizar o imóvel exclusivamente para fins de habitação própria e permanente, conforme acordado;  
c) Conservar o imóvel com a diligência de um bom pai de família, evitando danos ou alterações que não sejam do uso normal;  
d) Comunicar imediatamente ao Senhorio quaisquer defeitos, danos ou necessidades de reparação que observarem no imóvel;  
e) Não efetuar obras ou alterações no imóvel sem prévia e expressa autorização escrita do Senhorio;  
f) Devolver o imóvel no término do contrato, em estado de conservação compatível com o uso normal, salvo o desgaste decorrido do tempo;  
g) Respeitar as regras de condomínio, se aplicáveis, e não incomodar os vizinhos.

8. CONDIÇÕES DE RESCISÃO ANTECIPADA E AVISO PREVIO  
a) O Arrendatário poderá resolver o contrato antes do termo, mediante aviso escrito ao Senhorio com antecedência mínima de sessenta (60) dias, ficando obrigado ao pagamento de uma (1) mensalidade de renda como indemnização, salvo acordo diverso entre as partes;  
b) O Senhorio somente poderá resolver o contrato antes do termo por incumprimento grave do Arrendatário, nomeadamente falta de pagamento de duas (2) mensalidades consecutivas ou alternadas, subarrendamento não autorizado, utilização do imóvel para fins ilícitos ou danos graves, após notificação para cumprir dentro de um prazo razoável;  
c) Em caso de resolução por iniciativa do Senhorio por motivo alheio ao Arrendatário (ex.: necessidade de ocupar o imóvel por si ou familiares próximos), deverá dar aviso com antecedência mínima de noventa (90) dias e pagar uma (1) mensalidade de renda como compensação, salvo acordo diverso.

9. CONSERVAÇÃO E OBRAS  
O Arrendatário é responsável pelas reparações de pequena monta decorrentes do uso, tais como substituição de ferragens, vidros, torneiras ou pinturas superficiais. As obras de natureza estrutural, nas instalações elétricas

Cuidados

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